O Supremo Tribunal Federal fixou tese, por unanimidade, obrigando os shopping centers a manter local adequado para amamentação e guarda dos filhos das empregadas das lojas, ainda que não sejam os empregadores diretos dessas trabalhadoras. A leitura amplia o conceito de "estabelecimento" do art. 389, § 1º, da CLT para alcançar o centro comercial, com prazo de até um ano para adaptação e possibilidade de rateio do custo entre os lojistas, via condomínio. O caso é o ARE 1.562.586, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
Vou direto ao ponto, porque o tema comporta posição e eu tenho a minha: a decisão é acertada. E é acertada justamente onde os críticos dirão que ela exagera.
O argumento que vão usar contra
A objeção previsível ataca a técnica. Dirão que o § 1º exige a estrutura quando há pelo menos trinta mulheres acima de dezesseis anos no estabelecimento, e que somar as funcionárias de lojas distintas para enquadrar o shopping é esticar a norma além do que ela diz. É uma crítica de aparência elegante, mas que não resiste ao confronto com a finalidade da regra.
Interpretar não é repetir a letra de 1943, é dar sentido à norma diante da realidade. E a realidade é que o shopping center é uma unidade econômica e organizacional centralizada: disciplina horários, padroniza estruturas, explora áreas comuns e lucra com a coordenação do conjunto. Exigir sala de amamentação de cada loja pequena seria materialmente inviável e, na prática, esvaziaria o direito. Reconhecer que quem detém a capacidade técnica e econômica de prover a estrutura deve provê-la não é forçar a norma, é aplicá-la com adequação, necessidade e proporcionalidade. Somar as trabalhadoras do conjunto é a consequência lógica de tratar o conjunto como o que ele de fato é.
Aqui está o que de fato decide a questão. Falamos da alimentação de um lactente e da mulher em um dos momentos mais vulneráveis da vida, seja ela trabalhadora ou consumidora. O direito de amamentar se entrelaça com direitos fundamentais e com compromissos que o Brasil assumiu no plano dos direitos humanos. A Constituição manda proteger a maternidade, a infância e o mercado de trabalho da mulher. Diante disso, a interpretação ampliativa não é capricho, é a leitura que honra o texto constitucional.
O Supremo faz interpretação extensiva o tempo todo, em matéria tributária, penal, regulatória, muitas vezes para acomodar interesses bem menos nobres. Se a Corte estica a norma com tanta frequência, que ao menos uma vez estique para proteger quem está na ponta mais frágil: a mãe e o bebê. Aqui, teleologia não é ativismo, é justiça. Quem se incomoda com a técnica deveria se incomodar antes com as extensões que beneficiam o forte, não com a que ampara o vulnerável.
O que isso significa para shoppings e lojistas
A decisão tem efeito prático imediato. Administradoras de shopping precisam planejar a estrutura dentro do prazo de um ano e definir, em convenção condominial, o rateio proporcional do custo entre os lojistas. Lojistas devem acompanhar como esse repasse será calculado, para que a conta seja proporcional e transparente. E vale lembrar que o § 2º do art. 389 admite suprir a obrigação por creche ou convênio, o que abre caminho para soluções coletivas e mais econômicas. Encarar isso como custo morto é erro de leitura. É estrutura que protege quem trabalha e, bem comunicada, também valoriza o empreendimento.
*Texto de caráter opinativo e informativo, de autoria de Weydson Pina. Não constitui aconselhamento jurídico para caso concreto.*
Fonte: STF, Informativo, ARE 1.562.586 AgR-EDv/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 27.05.2026.